contrato hospitalar
contrato hospitalar
É também chamado de contrato de serviços hospitalares, contrato de clínica, contrato de hospitalização, contrato médico ou contrato de prestação de serviços, incidindo cada nome, conforme o aspecto predominante da atividade médica, em cada caso. O contrato hospitalar caracteriza-se pelo sinalagma, pela comutatividade, pela atipicidade (conteúdo não previsto na lei) e pela complexidade (pois é integrado por diversas prestações de serviços com a participação maior ou menor de diversos agentes em cada atividade), nele constando como fornecedor do serviço o hospital.
Como ensinou Ruy Rosado de Aguiar Junior (“Responsabilidade civil do médico”, in Revista Jurídica, Editora Síntese, nº 231, pp. 123/147), “o hospital é uma universalidade de fato, formada por um conjunto de instalações, aparelhos e instrumentos médicos e cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculada a uma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico”. O hospital compreende um complexo de serviços envolvendo não só a assistência médica como serviços auxiliares e complementares, como enfermagem, fornecimento de medicamentos e instrumentos, instalações adequadas para cirurgia e outros atos, além de hospedagem do paciente e acompanhante, com fornecimento de alojamento e alimentação.