contrato de aprendizagem
contrato de aprendizagem
Conforme o art. 428 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.097/2000, o contrato de aprendizagem é o “contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”.
Durante o contrato de aprendizagem o aprendiz deverá ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada, bem como matrícula e frequência na escola. Além disso, é garantido ao aprendiz o salário mínimo/hora.
Esse contrato não poderá ser estipulado por mais de dois anos.