contrato cotalício
contrato cotalício
É a espécie de contrato de prestação de serviços advocatícios em que o cliente não adianta honorários e até mesmo, em certos casos, sequer adianta as despesas, ficando dependendo a remuneração do profissional do sucesso na demanda, de cujo aproveitamento financeiro terá uma cota ou percentual. Em caso de insucesso, nada receberá o profissional pela prestação dos serviços.
Sobre o tema há precedente no Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.883, de São Paulo, julgado em 08 de maio de 1990 pela Terceira Turma, sob o relato do Ministro Eduardo Ribeiro: “Honorários de advogado. Contrato cotalício. Defeso ao advogado associar-se ao cliente, não lhe é vedado, entretanto, convencionar honorários proporcionais ao proveito econômico que advier para seu constituinte. A circunstância de serem pactuados em percentual, sensivelmente superior ao usual, não conduz, por si, à nulidade da avença uma vez que não demonstrado tenha havido abuso da “premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte” (Lei nº 1.521/51, art. 4º, B.)”
O contrato cotalício constitui, assim, um contrato de risco, em que predomina a álea no trabalho do profissional que, aliás, geralmente se vincula a uma obrigação de diligência e não a uma obrigação de resultado. Normalmente, as partes entabulam a quota litis acima do limite máximo de 20% porque as despesas correm por conta do profissional. O contrato cotalício, também chamado de quotalitis não se confunde com o contrato de sociedade, em que o advogado se associa com o cliente na busca de resultados, inclusive cedendo a ele uma ou mais atividades ou comando de suas atividades; o contrato de sociedade é proibido pelo Código de Ética dos Advogados, que impede a associação entre advogado e cliente. (nsf)