contrato
contrato
Derivado do latim contractus, de contrahere, possui o sentido de ajuste, convenção, pacto, transação.
Expressa, assim, a ideia do ajuste, da convenção, do pacto ou da transação firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
O contrato, pois, ocorre quando as partes contratantes, reciprocamente, ou uma delas assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Evidencia-se, por isso, que o contrato tem por efeito principal a criação de obrigações, que são assumidas pelas partes contratantes ou por uma delas.
Em razão disso, fundamentalmente, o concurso de vontades das partes contratantes (consentimento) mostra-se elemento de valia para a sua feitura.
Inicialmente, o contrato se manifesta na vontade de uma das partes contratantes, que, mediante uma proposta, solicita a manifestação da vontade da outra parte, que a pode aceitar ou pode contrapropor (contraproposta).
Se as duas vontades se ajustam, quer dizer, se combinam ou consentem na formação do contrato, este, então, surge, gerando as obrigações nele contidas, seja reciprocamente para as partes contratantes, quando é bilateral, seja para uma delas somente, se unilateral.
Sem a manifestação da vontade das partes contratantes, isto é, sem o consentimento delas, que tanto pode ser expresso, como tácito (Vide: Consentimento), não se forma o contrato.
Não obstante o princípio de que os contratos fazem entre as partes a sua própria lei, segundo conceito do aforismo contractus ex conventione partium legem accipiunt, não se mostra válido, nem merece amparo legal, contrato que contravenha a regra ou a princípio instituído na lei.
A validade do contrato não se apoia, assim, somente na convenção firmada entre as partes, resultante da livre manifestação de sua vontade. Tem que se firmar em objeto lícito e coisa certa, além da capacidade das partes e do seu livre consentimento.
E já assentava GAIUS que “contra juris civilis regulas pacta conventa, rata non habentur” (Nulas são as convenções estabelecidas contra as regras do
Direito Civil).
Segundo a natureza das obrigações que neles se firmam, ou das convenções ajustadas, bem assim em relação a seus efeitos, tomam os contratos, como veremos a seguir, várias denominações.
Contrato. Possui o vocábulo, por vezes, o sentido de expressar o próprio instrumento em que se elabora o contrato, isto é, o documento escrito em que o contrato se formou e pelo qual se prova a sua existência.
E, nesta circunstância, o contrato se diz público ou particular, consoante o instrumento é produzido por um oficial público, nos livros de seu cartório ou ofício, ou é passado pelas próprias partes e por elas assinado, com as testemunhas de praxe.
Há contratos que, por exigência legal, devem ser produzidos ou passados por instrumento público. Quando, no entanto, não há imposição legal dessa ordem, válidos serão todos os que se fizerem livremente por instrumento particular, havendo, mesmo, grande maioria deles, que se fazem verbais.
Está aí a regra jurídica de que os contratos não terão forma especial senão por aquela que a lei indicar ou de qualquer outra maneira, quando não haja proibição legal.
Contrato. Geralmente se emprega o vocábulo no mesmo sentido de convenção.
Embora pareça existir diferença entre ambos, na verdade são sinônimos: o contrato surge da convenção, a convenção se firma no contrato. E ambos têm o preciso sentido de acordo, ajuste formado entre duas ou mais pessoas.
Por vezes, verificamos o vocábulo contrato, em sentido mais estrito, designando precipuamente os negócios jurídicos, enquanto convenção se apresenta em sentido mais lato, para indicar toda espécie de ajuste.
No entanto, noutras vezes, contrato se mostra em sentido amplo, indicando todo acordo ou combinação, transação ou ajuste, estabelecidos entre os contratantes. E convenção nos vem em significado estreito, indicando as estipulações, que se exaram no contrato, isto é, as próprias cláusulas constitutivas do contrato.
E, neste conceito, mais se tem firmado o sentido da expressão que, desse modo, compreendendo-se no contrato, se mostra parte integrante dele.
E, sendo assim, o contrato, uma convenção fundada na livre manifestação da vontade das pessoas, mostra-se a forma jurídica da própria convenção, que, por esta maneira, passa a apoiar-se na lei.
A convenção é o gênero; o contrato é a espécie. O distrato, embora espécie de convenção, é antítese de contrato.