contrabando
contrabando
O contrabando, num sentido geral, entende-se todo comércio que é feito contrariamente aos preceitos legais instituídos por um país. Inclui o comércio de importação, como o comércio de exportação.
Dessa maneira, o contrato se revela ato de fraude contra as leis que não permitem a introdução ou saída de determinadas mercadorias (mercadorias proibidas), ou para fugir ao pagamento dos direitos aduaneiros, a que estão sujeitas a importação ou exportação.
A clandestinidade na introdução da mercadoria no país ou na sua remessa para o exterior, indicativa da ocultação dolosa, caracteriza o contrabando, ato fraudulento tendente a burlar a lei em um dos sentidos da proibição ou do pagamento dos direitos.
Neste último sentido, o contrabando é tido ou designado mais propriamente descaminho, ou seja, o ato pelo qual procura alguém fugir ao pagamento dos impostos alfandegários, introduzindo no país ou remetendo para o exterior, clandestinamente, mercadoria sujeita a estes impostos. Embora sujeito à sanção penal, neste sentido, é mais propriamente uma infração fiscal, mostrando-se uma sonegação de impostos.
Mas, em qualquer sentido, no contrabando, há sempre uma infração ao princípio legal, passível da sanção penal.
O Cód. Penal brasileiro, tanto para o cúmplice, como para o contrabandista, impõe as penalidades que se consignam nos artigos 318 e 334.
Conforme o art. 334-A, incluído pela Lei 13.008/2014, incorre na mesma lei do contrabando quem: I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Ademais, a pena do contrabando é aplicada em dobro quando este é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.