contestação

contestação

Derivado do latim contestatio, de contestari, possui o vocábulo sentidos bem divergentes:

a) quer significar a atestação, testemunho, confirmação; b) quer significar protesto ou contradita.

No entanto, tendo-se mais em vista o sentido que lhe empresta a linguagem forense, a contestação mais se oferece como disputa ou contenda, protesto ou contradita.

Em verdade, porém, mesmo que seja tomada na última acepção, traz a palavra, consigo, o sentido originário de uma confirmação ou atestação, desde que, por ela, o contestante, contraditando, opondo-se ao direito do

autor, procura reafirmar e atestar o seu próprio direito, que contradita o direito de outrem.

Desse modo, a contestação apresenta-se como a primeira defesa do réu, feita de modo direto às pretensões do autor, indicando-se a negação ou a refutação ao pedido formulado contra si.

Em matéria processual, a contestação é peça de relevância e por ela se demarca o início do litígio.

Forma, assim, ato essencial do processo. Não se queira, no entanto, asseverar que, não havendo a contestação, o processo perde eficácia. Aí se entende que não se pode deixar de marcar prazo ao réu para apresentar a sua contestação. É o que se processa pela citação inicial, que deve ser válida para que se diga que convocação para a contestação se praticou. E se o réu não a faz ou não atende ao chamado para fazê-la, a culpa é dele. Se é ausente, outro a fará por ele: o curador; se é revel, desde que se mostra que foi citado para contestar, não se modifica o valor do processo. Apenas não se firma litígio, desde que, abandonando seus próprios direitos, não vem o réu contestar os do autor para formar a disputa.

Se o réu, no prazo que lhe é marcado, comparece e faz a contestação, ou, se ausente, outrem a faz por ele, ela se faz real. E assim se diz para opor-se à que se tem como ficta, quando o réu, deixando passar o prazo de sua apresentação, comparece a juízo para opor-se a outros atos do autor, tais sejam inquirições e outras diligências, pedidas por este, visto que, por esse ato, a ação entra em real litígio.

O prazo da contestação sempre se conta do dia em que a citação se entende por efetiva, isto é, quando o mandado de citação dá entrada em cartório, devidamente cumprido ou quando se vence o prazo marcado em edital.

Vide: Citação.

Contestação. Como peça de defesa dos direitos do réu, na qual procura reafirmar tais direitos, ao mesmo tempo que contradita os do autor, na esfera processual, a contestação traz assim o amplo sentido de reafirmação e oposição, simultaneamente. É a discussão.

E, sendo assim, no seu conteúdo pode o réu incluir toda matéria de defesa, que, atestando seu direito, contrarie o direito do autor, dando início à discussão ou litígio.

Mesmo na contestação pode vir com a reconvenção, que é direito seu oposto ao direito do autor, em que se funda a ação simultânea, que pode intentar contra ele, dada a sua conexidade com a ação do autor.

Além do mais, a contestação traz consigo importante efeito processual: promotora do litígio ou da discussão que por ele se inicia, faz o réu integrar-se na ação como parte litigante.

Em consequência, se já é parte dela, não pertence a ação somente ao autor, quer dizer, não somente este pode mudar seu aspecto, necessitando, assim, em qualquer desejo seu de modificar a contenda, do consentimento da outra parte, que é o réu.

Não poderá, pois, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da própria ação, salvo se o réu anui a tal.