contencioso administrativo
contencioso administrativo
Assim se designa o órgão da administração pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.
Mas, segundo se firma na doutrina, para que o litígio possa ter o caráter de contencioso administrativo, é necessário que se firme em ato de administração e se gere de uma reclamação, convindo anotar que o fundamento desta não se deve assentar em qualquer título, que pertença ao direito comum, quando, então, sua solução ou esclarecimento será atributo da Justiça comum ou do foro contencioso, isto é, dos tribunais.