conta-corrente

conta-corrente

Na terminologia da contabilidade e do Direito Comercial, a expressão tem significados diferentes.

I. Na contabilidade, tecnicamente, expressa:

a) A conta de movimento entre duas pessoas ou firmas comerciais, em que se vão registrando todas as operações de débito e crédito recíprocas, resultantes das relações financeiras havidas entre elas, de modo que, somente por um balanceamento da conta, se verificará qual o devedor ou credor.

b) O extrato da conta de movimento existente entre duas firmas ou pessoas para evidência do saldo que demonstra qual o devedor ou credor.

c) O título do Razão, que reúne ou engloba todas as operações relativas às contas-correntes pessoais.

d) O livro onde, individualmente, se registram todas as contas pessoais dos clientes de um estabelecimento comercial ou bancário, com as respectivas operações por eles promovidas. É livro auxiliar, isto é, não está sujeito às formalidades que se prescrevem para o Diário e Copiador de Cartas e Faturas.

O resumo das operações registradas neste livro, conta a conta, isto é, uma conta de movimento para cada pessoa, sob o título de seu nome ou de sua firma, é que figura no livro Razão, sob a titulação genérica de Contas- correntes.

Ainda na técnica da contabilidade, as contas-correntes tomadas nas devidas expressões de representações escritas das operações de débito e crédito havidas entre duas pessoas ou firmas, dizem-se conta-corrente comercial, conta-corrente particular e conta-corrente bancária.

A conta-corrente comercial entende-se o registro de operações realizadas entre duas firmas ou dois comerciantes.

A conta-corrente particular, em regra, designa a conta de movimento mantida por sócio de uma sociedade comercial com a própria firma, para diferenciar tais operações das que se registram na conta de capital.

A conta-corrente bancária designa a conta que uma pessoa ou uma firma tem com um banco ou casa bancária, na qual mantém seus fundos, oriundos de depósitos bancários ou créditos que, em tais estabelecimentos, lhe sejam concedidos. É esta mais uma conta-corrente financeira, para movimento de fundos disponíveis, enquanto a conta-corrente comercial tem a função de registrar toda sorte de operações mercantis realizadas entre as duas firmas, na qual se vão registrando todas as transações de vendas e respectivas emissões de títulos ou de compras e correspectivos aceites das duplicatas ou letras de câmbio.

II. Na terminologia do Direito Comercial, além de ser a expressão conta- corrente aplicada para indicar, indistintamente, todos os aspectos contábeis assinalados, é usada para indicar o contrato de conta-corrente, ou seja, a conta-corrente contratual.

Neste aspecto, desde que não se pode nem se deve considerar a conta-corrente como mero registro contábil, sentido que lhe empresta a contabilidade, mas como um fenômeno de ordem jurídica, teremos que compreender a expressão em seu sentido subjetivo, que se opõe ao objetivo ou material da contabilidade.

Em semelhante compreensão, a conta-corrente, que não se entende sua parte formal de escrituração, mas o negócio jurídico, em que assenta, pode ser distinguida em conta-corrente simples e conta-corrente contratual.

A conta-corrente simples é a que não assenta propriamente numa convenção ajustada entre os correntistas, mas se forma pela realização de operações autônomas e que se regulam por si mesmas, independentemente da conta-corrente.

Desta maneira, há uma variedade de contratos, sucessivos, estabelecidos entre as partes. E deles é que resulta a conta-corrente, que, assim, não se institui por um contrato autônomo.

Em tal hipótese está a conta-corrente resultante de vendas e compras sucessivas, que se vão, também sucessivamente, encerrando, em virtude da emissão ou aceite dos títulos correspondentes.

Não há nela, em verdade, um contrato de conta-corrente, mas vários contratos de compra e venda, que se integram na respectiva conta e, juridicamente, criam uma relação de conta-corrente, a extinguir-se com a emissão ou aceite dos títulos cambiais, ou com os respectivos pagamentos dos débitos correspondentes.

No entanto, nestas circunstâncias, não possui a conta-corrente condições ou estipulações próprias, desde que estas advenham das condições ou cláusulas dos contratos que nela se encerram. É uma conta de gestão ou de negócios.

E, na conta-corrente contratual, esta se apresenta com caracteres próprios de um contrato autônomo, desde que em si mesmo são estabelecidas as condições e estipulações, em que se realiza.

Daí, também, a diferença visível entre a simples conta-corrente e a conta- corrente contratual. A primeira não tem vida própria, depende da existência de outros contratos, sendo assim mero acessório deles.

A segunda possui existência autônoma. E os atos que nela se fixam são firmados pelas estipulações assentadas na própria convenção que a estabelece.

Nesta forma, a conta-corrente contratual se mostra o contrato ou convenção, de caráter oneroso e comutativo, estabelecido entre duas pessoas, em virtude do qual, estipuladas as condições, todas as operações ou transações passarão a formar um todo, somente exigível, por seu saldo,

ou seja, pelos resultados verificados, quando se cumpra o prazo do contrato.

A distinção, assim, entre as duas contas-correntes, simples e contratual, está na fusão operada com os valores que nelas se computam.

Na simples, as obrigações de cada operação são isoladas, desde que, com vida própria, não se misturam.

Na contratual, tudo se une, há a fusão. E todas as operações ou negócios se mostram em perfeita unidade, desde que assentam e resultam de um só contrato, o de conta-corrente.

Na simples, a exigibilidade das obrigações ocorre segundo a natureza e condições referentes a cada uma; na contratual, a exigibilidade do saldo devedor somente se verifica quando terminado o prazo do contrato, ou seja, na sua liquidação, não podendo, por isso, ser exigido parceladamente ou em face de qualquer crédito, que a ela pertence.

Seja para promover financiamento, seja para fornecimento de mercadoria, o contrato de conta-corrente, em verdade, implica a abertura de um crédito por uma pessoa, que se diz acreditador, a favor de outra que se diz acreditado.

Somente se tem a atender que, nem toda abertura de crédito resulta em uma conta-corrente, desde que utilizado, seja obrigação do devedor pagá-lo de uma só vez, quando vencido o contrato. E não se transforme em conta-corrente. Na conta-corrente contratual não acontece assim, visto que o crédito é utilizado em parcelas e se admite movimento de remessas ou retiradas sobre o crédito, e de correspondentes pagamentos, que se vão integrando na conta como partes de um todo, o contrato.

Assim sendo, na realidade, o contrato de conta-corrente é o contrato de abertura de crédito objetivado por meio de uma conta-corrente, fazendo-se por ela todas as sucessivas operações ou negócios, autorizados na convenção, que se mostram como parte de um todo.

Somente se exige que, para sua formação, haja essa reciprocidade de créditos, resultante de remessas sucessivas de valores, a créditos e a débitos, que vão estruturando a unidade de todos eles, em consequência da fusão que se vai operando, em face do contrato aceito e admitido entre as partes.

Desse modo, o gráfico de contabilidade, em que se materializa a conta- corrente-contrato, claramente se distingue da convenção, que se estipula, não obstante a primeira seja consequência da segunda.

Embora, geralmente, o contrato resulte ou assente em instrumento escrito, dizendo-se, assim, expresso, o contrato de conta-corrente pode formar-se tacitamente, desde que em suas relações comerciais, por atos inequívocos, entre dois comerciantes se firme a convenção de que se mantém entre eles, por um consentimento tácito, a concessão recíproca de créditos, que se irão compensando, até final liquidação da conta.