consumo
consumo
Deriva-se de consumir, do latim consumere (comer, gastar, destruir, utilizar), e possui a significação de gasto, extração, utilização, finamento.
Vê-se, desde logo, que profunda é a sua diferença de consumação, de consumar, cujo sentido não é de gasto ou destruição, mas de perfeição ou acabamento. Além disso, serve para indicar tais qualidades de perfeição ou acabamento, na coisa, no ato ou no fato, enquanto consumo indica a utilização, uso ou gasto da coisa.
Na técnica jurídica, não quer o vocábulo consumo significar simplesmente o gasto ou destruição, no sentido que se tem em referência às coisas consumíveis, que se destroem ou se gastam pelo primeiro uso ou gozo.
Juridicamente, há consumo, mesmo quando a coisa não se destrói ou se gasta, ou seja, mesmo de coisas inconsumíveis.
Consumíveis, em tal circunstância, é tomado em sentido realmente de destrutível pelo primeiro uso, ou deteriorável, pelo uso continuado.
No entanto, na acepção jurídica, há consumo não somente quando a coisa se destrói, como quando é adquirida para uso, mesmo permanente, isto é, sem imediata destruição.
Daí é que vem, então, a ideia do consumo absoluto e do consumo relativo, em que se distinguem as duas modalidades do sentido de consumo, isto é, tanto o gasto da coisa utilizada, como a aquisição para uma utilidade.
O Direito Tributário emprega em sentido lato, desde que não tenha em conta a destruição da coisa pelo primeiro uso, mas sua aquisição para ser utilizada, segundo seus fins.
Na técnica do Direito Tributário, ainda é o consumo distinguido em supérfluo, útil e necessário, classificação esta que serve de pauta à orientação tributária, a fim de que seja, nesta modalidade de imposto, preferido o produto menos necessário para maiores encargos fiscais.