consumidor

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No sentido amplo, consumidor designa a pessoa que consome uma coisa.

Mas, no sentido do Direito Tributário possui o vocábulo significado próprio: entende-se como consumidor toda pessoa que adquire mercadoria de um comerciante, para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la.

Desse modo, toda pessoa que adquire mercadorias, sejam de que natureza forem, como particular, e para uso doméstico ou mesmo profissional, sem intuito de revenda, considera-se consumidor. E o ato, que pratica, diz-se um ato de consumo, em acepção lata, pois consumo não compreende simplesmente o gasto ou destruição da mercadoria, pelo seu uso, mas o aproveitamento de sua utilidade, o que se pode repetir sem alterá-la em sua substância. Confira a Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Decreto nº 2.181, de 20.03.97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas.