construção
construção
Derivado do latim contructio, de construere, possui a significação de estrutura, compleição, formação ou edificação.
Dessa forma, tanto pode indicar a configuração de uma pessoa ou de uma coisa, como se entende a ação de construir ou execução de obras.
Construção. Na terminologia do Direito Civil, é mais comumente aplicado para indicar o edifício ou o prédio (em sentido estrito), já construído (obra executada), como para apontar toda espécie de obra ou edificação que se esteja executando.
Nesta última acepção, pois, não somente se entende construção a obra realizada para erguer ou edificar uma casa ou um prédio, mas toda obra executada de parte dele, como sejam muros, paredes etc.
Construção, assim, além de designar o próprio prédio já construído, assinala toda espécie de obra ou de trabalho, tendente a ampliar, modificar, melhorar o prédio já construído ou edificado, ou a construí-lo inteiramente. E exprime toda espécie de obra, trabalho de arquitetura ou de pedreiro, mesmo que não se destine a edificar habitação.
As obras que têm por escopo reformar ou alterar o aspecto do prédio ou edifício anteriormente construído dizem-se de reconstrução, ou seja, a ação de construir de novo.
Os reparos ou obras executados em prédio ou edifício para remediar defeitos ou restaurar desgastes entendem-se propriamente consertos.
Construir, em sentido técnico, é realizar obra nova, seja edifício, ponte, viaduto, muro, estrada etc.
O direito de construção é assegurado a todo proprietário, ressalvados, no entanto, os princípios impostos nos regulamentos administrativos ou posturas municipais, e os direitos alheios, notadamente dos vizinhos.
Às autoridades públicas e aos terceiros prejudicados cabem embargar as construções que se anteponham às leis, ou aos direitos dos prejudicados.
A lei civil prescreve as regras, impondo os direitos para construir e as restrições que possam sofrer.