constituição de renda

constituição de renda

Seja no ponto de vista jurídico ou econômico, significa o ato pelo qual a pessoa faz aplicação de seus capitais, no intuito de adquirir rendas temporárias ou vitalícias, ou de as estabelecer em benefício de outrem.

No sentido meramente jurídico, a constituição de renda, embora em realidade implique, como a operação econômica, a conversão de certo capital em meio de renda, mais se emprega para designar a convenção ou o ato, a título oneroso ou gratuito, entre vivos ou de última vontade, mediante o qual se procura estabelecer, por tempo determinado, uma renda ou prestação periódica, em benefício próprio ou alheio.

E esta se opera pela entrega de certo capital, em dinheiro ou imóveis, à pessoa que se obrigue a satisfazê-la.

Por aí, então, se verifica a distinção que se possa fazer entre a constituição de renda, no sentido de operação meramente econômica de aplicação de capitais, e a que se define na lei civil.

A constituição de renda, na acepção do Direito Civil, é temporária e se pode estabelcer, também, pela entrega de imóveis.

A constituição de renda, como aplicação de capital, pode ser temporária ou vitalícia. É promovida sempre a favor do instituidor. E resulta na aquisição de títulos da dívida pública ou de outros, que paguem prêmios, ou na aquisição de prédios (imóveis), para arrendamento ou locação.