constituição
constituição
Derivado do latim constitutio, de constituere (constituir, construir, formar, organizar), possui, em sentido geral, a sinonímia de compleição ou de composição, o que dá a ideia de um todo formado ou construído, com os elementos fundamentais à sua finalidade.
Constituição. No sentido do Direito Público, tem significação mais elevada: designa o conjunto de regras e preceitos, que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo, para servir de base à sua organização política e firmar os direitos e deveres de cada um de seus componentes.
Desse modo, assinala ou determina a lei constitucional, que se evidencia a Lei Magna de um povo, politicamente organizado, desde que nela se assentam todas as bases do regime escolhido, fixando as relações recíprocas entre governantes e governados.
Como sinônimas, podem ser aplicadas as expressões: lei fundamental, código supremo, magna carta ou estatuto básico.
Dessa forma, a constituição estabelece todas as formas necessárias para delimitar a competência dos poderes públicos, impondo as regras de ação das instituições públicas, e as restrições que devem ser adotadas para garantia dos direitos individuais.
É, assim, o mandamento jurídico, em que se exaram os princípios fundamentais para instituição de todas as demais regras ou normas a serem estabelecidas. É a lei das leis.
E, desse modo, apresenta-se como a lei suprema outorgada à Nação pela própria vontade soberana do povo, por meio de seus delegados ou representantes escolhidos ou aclamados, enfeixando, em seu complexo, normas que se dizem fundamentais e absolutas, quer em relação ao tempo, quer em relação ao espaço.
Em regra, a constituição é escrita, isto é, é formada por um único instrumento, em que se contêm todas as suas normas e preceitos, em contraposição à não escrita, que se diz também costumeira, sendo representada por um conjunto de regras esparsas ou por tradições, que se respeitam.
Nesta razão, porque a constituição não escrita possa ser alterada à vontade do legislador, diz-se que é flexível, em oposição à escrita, que somente em casos especiais se altera, e se diz inflexível ou rigída, ou ainda limitada, visto que, em seu texto, encontram os governantes ou poderes públicos limites às suas atividades públicas e políticas, não se podendo afastar das normas que lhes foram traçadas.
Constituição. No sentido, porém, que lhe empresta o Direito Civil ou Comercial, designa o ato pelo qual a pessoa institui ou estabelece alguma coisa: é vocábulo equivalente a instituição ou estabelecimento.
E, neste sentido, se diz constituição da renda, constituição do dote, constituição da servidão, constituição do negócio, constituição do mandato, constituição do usufruto, constituição da fundação, constituição da sociedade.
Em todos os casos, revela o sentido de composição, construção, organização, estabelecimento ou instituição.