consilium fraudis

consilium fraudis

É expressão latina que pode ser traduzida como plano de fraude, desde que, trazida à terminologia jurídica, tem o sentido de indicar o ajuste, o concerto, a combinação da fraude, evidenciada entre devedor e um terceiro com a intenção de causar prejuízo ao credor.

Desse modo, o consilium fraudis resulta da intenção fraudulenta com que se pratica o ato, entre devedor e outra pessoa, a fim de que se lesem os direitos do credor.

Assim, não evidenciado que o ato resulte numa diminuição ao patrimônio do devedor, de modo a se mostrar um ato lesivo, verdadeiramente, não se pode considerar a existência do consilium fraudis, com força operante para admitir a ação pauliana, consequentemente, investir-se contra o terceiro que fez o negócio ou praticou o ato ou contra o devedor, a fim de o desfazer.

O consilium fraudis possui os seus característicos subjetivos e objetivos, que são índices da própria fraude animus nocendi ou consilium fraudis, e eventus damni.

Da evidência da má-fé entre devedor e o terceiro, ou seja, a fraude bilateral, é que se fundamenta o concerto ou o plano da fraude, que teve como intuito tornar o devedor insolvável ou diminuir a sua solvabilidade, em prejuízo do credor.

Afinal, o consilium fraudis pode ser considerado como o conluio fraudulento intentado entre duas ou mais pessoas, uma delas devedora de outra pessoa, para prejudicá-la.