consignação de vencimentos

consignação de vencimentos

A consignação compreendida no sentido que lhe empresta o Direito Administrativo não possui a significação que se lhe dá no Direito Comercial, isto é, de comissão ou de envio de mercadorias.

Consignação de vencimentos entende-se, assim, a reserva ou separação feita pelo funcionário público ou mesmo empregado particular, de parte de seus vencimentos ou ordenado, para atender a certo pagamento a determinada pessoa.

É, por isso, uma autorização ou uma ordem de pagamento feita pelo funcionário ou empregado, à repartição ou estabelecimento, que lhe paga os vencimentos ou ordenado, para que se cumpra a favor de um terceiro.

Diante desta autorização de pagamento ou desta ordem, já o consignatário, pessoa a favor de quem a ordem ou autorização é dada, recebe a quantia consignada, durante o tempo em que se mostrar efetiva a consignação, sem qualquer interferência do consignante.

A consignação se cumpre segundo o mandato escrito do consignante e em todos os seus termos, até que se solucione o valor total da consignação.

A consignação de vencimentos diz-se, também, consignação em folha. E isto porque, uma vez considerada efetiva, com a requisição que é feita pelo funcionário à repartição ou estabelecimento competente, é averbada em sua folha de pagamento, a fim de que, mensalmente ou nas condições em que foi outorgada, se processe o desconto de consignação, e somente recebe o funcionário ou empregado o líquido de seus vencimentos, visto que a parte consignada é paga diretamente ao beneficiário, a favor de quem foi inscrita.

Uma vez inscrita, a consignação torna-se irretratável. Quer dizer, não pode ser cancelada, salvo se cumprida integralmente, sem o consentimento expresso do consignatário. Nem o estabelecimento, nem o funcionário a pode, validamente, cancelar.