consignação
consignação
Derivado do latim consignatio, de consignare (dotar por escrito, depositar uma soma em dinheiro, assinalar, marcar), possui, originariamente, o sentido de prova escrita, documento assinado ou depósito feito.
Sem que, no entanto, fuja a essa acepção etimológica, tem, na linguagem jurídica, significados diversos, embora, em todas as suas aplicações, sempre tenha o sentido da entrega de alguma coisa, feita por uma pessoa a outra, para determinado fim.
Consignação. No sentido do Direito Comercial, serve, em regra, para indicar certo contrato de comissão mercantil.
E, assim, diz-se o contrato pelo qual a pessoa envia mercadorias a outra, para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições que forem preestabelecidos.
O Direito Tributário, a respeito da venda das mercadorias consignadas, cria regras diferentes:
a) se é vendida em nome do consignante ou consignador, a este compete extrair a duplicata contra o comprador;
b) se é vendida em nome do consignatário, este extrairá a duplicata contra o comprador, e o consignante, por sua vez, extrairá duplicata contra o consignatário.
A consignação das mercadorias não transfere ao consignatário o domínio delas, que se conservam em seu poder como coisas ou bens que pertencem ao consignante. E daí por que se dá ao consignante o privilégio de reivindicação das mercadorias ou efeitos consignados.
Segundo as regras da contabilidade, as mercadorias consignadas figuram na escrita do consignatário e do consignador sob titulação que indique a consignação, quer seja na Razão, sob a designação de Mercadorias Consignadas, quer seja em referência ao correntista, onde se deve anotar,
como o nome do devedor (no consignante) ou do credor (no consignatário), a condição de em conta de consignação.
Para distinguir as consignações recebidas, das consignações feitas, costuma-se aludir às primeiras sob a designação de Consignações em Conta Alheia, e às segundas Consignações em Conta Própria.
Por esta forma, a Conta Alheia, claramente, indica as consignações recebidas de outrem para venda por sua conta. A Conta Própria indica as consignações que são feitas a outrem, para que sejam vendidas por nossa conta.
Consignação. Ainda na terminologia comercial, é empregado o vocábulo para indicar a determinação da pessoa a quem se destina a mercadoria carregada ou a quem segue o navio fretado.
Desse modo, consignação da mercadoria ou consignação do navio não possui o primeiro sentido de mercadoria ou coisa entregue a outrem para ser vendida por conta de quem a entregou.
Indica ou assinala por escrito (este um dos sentidos originários do vocábulo) a quem a coisa é remetida.
Não é, por isso, significativa de expedição, que esta se entende a diligência pela qual a mercadoria se irá transportar, mas a indicação da pessoa a quem a mercadoria ou navio se destina, ou aos cuidados de quem segue, ou seja, o consignatário, que será o recebedor, enquanto o consignante é o remetente.
A consignação, na sua função jurídica, em tal caso, de ato escrito, documento assinado, opera-se nos conhecimentos de embarque, quando se trata de mercadoria ou de carta-partida, quando se trata de navio. Neste caso, também se diz consignação, em relação ao navio, quando vem este destinado ou aos cuidados de uma pessoa, no porto de seu destino. Em regra, este é o agente ou comissário da companhia, a que pertence.
Nos conhecimentos, a consignação se faz ao portador, nominalmente ou à ordem.
Quando a consignação é ao portador, não se conhece, porque nela não está escrito o consignatário: este será a pessoa que se apresente com o conhecimento.
Na consignação nominativa, o consignatário será a pessoa cujo nome se inscreve na consignação, exarada no conhecimento.
Na consignação à ordem, a propriedade se confere ao remetente ou embarcador, com a faculdade de endossar o conhecimento a determinada pessoa, que será, afinal, o consignatário.