conhecimento de transporte

conhecimento de transporte

Indica-se, assim, o título que é passado pelo transportador ou condutor de mercadorias ou de outros objetos, e entregue ao carregador ou consignante, como prova do contrato de transporte.

Chamam-no, também, de apólice de carga e se difere da carta de afretamento, visto que esta se indica o contrato de locação de um navio ou de uma embarcação, mesmo que não ocorra o transporte, enquanto o conhecimento mostra o título do contrato de transporte, ou seja, a evidência do carregamento da mercadoria ou de outros objetos já efetivado. E é título representativo dos próprios objetos entregues para o transporte.

Segundo o modo por que o transporte se vai realizar, o conhecimento toma vários nomes indicativos do mesmo:

Marítimo, quando a mercadoria vai ser transportada por mar.

Ferroviário, quando for por estradas de ferro.

Rodoviário, quando por estradas de rodagem, em caminhões ou trações animais.

Aéreo, quando se convenciona o transporte direto, isto é, entre o domicílio do carregador e do consignatário, mesmo que o transporte se faça por mais de um modo (marítimo e ferroviário), indicando-se no contrato os respectivos transportes.

Também se distinguem os conhecimentos:

Conhecimentos de carga, quando se trata de mercadorias que recebem este nome, para diferençarem-se dos conhecimentos de bagagens, que se entendem objetos de uso de passageiros ou das pessoas a quem se consignam.

Os conhecimentos podem ser nominativos à ordem ou ao portador, sendo que os à ordem são transferíveis por endosso.

Segundo as leis comerciais, os conhecimentos de transporte devem conter:

a) nomes do capitão ou do armador, do carregador, consignatário do navio, com a determinação de seu porte;

b) qualidade e quantidade dos objetos da carga, marcas e números, anotados à margem;

c) valor do frete e primagem, se estipulada, com a declaração do local em que devem ser pagos e a forma do pagamento;

d) assinatura do capitão ou do armador e do carregador.

A falta de tais requisitos, no entanto, não se diz insuprível e não acarreta a nulidade do documento. O endosso do conhecimento obedece às mesmas regras para o endosso dos títulos de crédito, a que está também equiparado.

Além dos requisitos indicados em lei para a sua composição, os conhecimentos de transporte podem ter estipuladas outras cláusulas, que, assim, ficam fazendo parte do contrato.

E, nesta razão, o carregador, assinando o conhecimento de transporte, juntamente com o capitão, o armador ou com outra pessoa que legalmente os represente, encontrando-se, assim, perfeitamente concluído o contrato, aceita ou concorda com todas as cláusulas, exceções e condições manuscritas ou impressas no instrumento, que indica o conhecimento.

Em relação aos conhecimentos ferroviários de carga, tem a jurisprudência firmado que são eles meros documentos comprobatórios do contrato de transporte, não títulos de crédito. No entanto, a praxe de usos comerciais, por extensão aos princípios dominantes nos conhecimentos de transporte marítimo, têm admitido a sua validade como títulos de crédito, subordinando-os a toda espécie de negociação como tal, inclusive caução bancária. Em verdade, eles têm idêntica função e valem como perfeitos conhecimentos de transporte.