conflito de leis

conflito de leis

Assim se diz da situação criada da aplicação da lei ao caso concreto, quando, existindo duas leis, que se mostram aplicáveis ao caso, surgem dúvidas ou divergências, em relação a qual delas deve ter primazia.

Esse conflito pode ocorrer em determinado momento e local, gerando-se a dúvida relativamente à aplicação de duas leis, existentes no mesmo país (conflito de leis no tempo), uma nova e outra velha, ou relativamente à aplicação da lei, quando duas leis, de lugares diferentes, regulam o mesmo fato, em face da pessoa ou pessoas que participam do ato (conflito de leis no espaço).

O conflito de leis no tempo, que se poderia perfeitamente chamar de conflito de leis nacionais, ocorre, assim, quando, existindo duas leis do mesmo país, uma velha e outra nova, fica-se na dúvida a qual delas se deve recorrer para solução do caso em espécie.

O conflito é suscitado para se apurar qual a lei que deve ser aplicada, esclarecendo-se a dúvida e pondo término à divergência ou colisão, que se aparenta entre as duas leis.

O esclarecimento que o conflito suscita, e que se refere, notadamente, à sua obrigatoriedade, procura verificar o início, a duração, a extensão e o tempo em que as leis obrigam, a fim de evidenciar qual a que deve ser dominante na aplicação pretendida.

Vide: Leis no tempo.

Em qualquer circunstância, porém, a lei sempre respeitará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O conflito de leis no espaço assinala-se quando há divergência de leis em vigor, em dois lugares diferentes, ou seja, entre leis nacionais e leis estrangeiras, a serem aplicadas aos cidadãos de outras nações.

O conflito das leis no espaço gera-se no princípio ou teoria da territorialidade e extraterritorialidade das leis, segundo a qual se procura apurar qual a lei que deva ser aplicada ao caso, se a nacional, se a estrangeira, quando se trate de pessoas estrangeiras.

Em referência às leis no espaço é princípio de que somente se subordinam ao conflito as leis pessoais, pois que somente estas dizem extraterritoriais, acompanhando, por isso, a pessoa do estrangeiro, para regular os atos jurídicos relativos a seu estado e à sua capacidade.

Internamente, no Brasil, não pode haver conflito entre leis federais, estaduais e municipais, desde que determinada constitucionalmente a competência da União, do Estado e do Município. Leis que se façam colidindo umas com as outras, em clara invasão às atribuições de cada um, não têm qualquer eficácia.

O conflito no espaço entende-se, pois, mais propriamente ao conflito suscitado entre leis diferentes, reguladoras de atos pessoais.

E nesta razão é que se diz, também, conflito de leis pessoais, consistente em se verificar qual a lei que deve ser aplicada quando se trata de estrangeiro.

A solução do conflito se fará diante dos princípios do locus regit actum, segundo o qual os atos são regulados pela lei local, reservando-se a lei pessoal para regular as questões relativas ao estado ou à capacidade da pessoa.

Em relação aos bens, o princípio é de que os regulam as leis vigentes no local, em que eles se situam: lex rei sitae. Mas os bens móveis de seu uso pessoal subordinam-se à lei pessoal.