confissão qualificada
confissão qualificada
Denomina-se como tal a declaração que, confirmando o fato alegado, vem acompanhada de afirmativas, tendentes a limitar ou a alterar o direito da parte contrária.
Desse modo, não ocorre uma confissão inequívoca ou real.
A declaração feita pelo confitente vem com reservas, com a intenção, mesmo, de negar os fatos alegados e criar uma nova situação em proveito do confitente, a cargo de quem ficará a prova do que passa a alegar.
E estas restrições podem ser próprias aos fatos alegados pela parte contrária, ou se mostrarem fatos novos, que se arguem para destruição ou ataque daqueles. São acréscimos constantes de fatos diversos.
Nestas circunstâncias, ao julgador cabe qualificar tais declarações como confissão ou não. E nesta razão é que se lhe dá a denominação.
E, para considerá-la boa ou não, para admiti-la ou não como confissão, permite-se a divisibilidade das declarações prestadas pela parte adversária, aceitando como exatas e confessadas aquelas que possam constituir a confissão.
Tem analogia com a confissão complexa, visto que é limitativa tal qual é ela. Mas, bem se vê, dela se difere, visto que pode ser, por vezes, deduzida da própria negativa, enquanto a complexa afirma, embora procure restringir ou modificar a pretensão da parte adversária.