confissão
confissão
Derivado do latim confessio, de confiteri, possui na terminologia jurídica, seja civil ou criminal, o sentido de declaração da verdade feita por quem a pode fazer.
Portanto, em matéria civil, mais propriamente se diz o reconhecimento da verdade por outrem alegada, feito por uma pessoa, mesmo que contrarie os seus interesses.
Em matéria penal, é o reconhecimento da culpabilidade pela própria pessoa a quem o crime ou a contravenção é atribuída.
Em quaisquer dos casos, é a confissão o reconhecimento da verdade feito pela própria pessoa diretamente interessada nela, quer em ação cível, quer na criminal, desde que ela própria é quem vem fazer a declaração de serem verdadeiros os fatos arguidos contra si, mesmo contrariando os seus interesses, e assumindo, por esta forma, a inteira responsabilidade sobre eles.
A confissão tem inestimável valia nos domínios jurídicos. Chegam mesmo os aforismos a acentuar que é ela a melhor das provas (confessio est probatio omnibus melior), sendo tido o que é confesso como coisa julgada (confessus pro judicato habetur).
A confissão, porém, em matéria civil, para ser tida no grau de valia, em que vem manter o caráter de prova plena contra aquele, que a proferiu, deve ter sido voluntária, possuindo o confitente ou confesso capacidade para obrigar-se.
Quer isto dizer que a confissão não deve ser obtida sob coação ou constrangimento, sob violência ou sob ameaça, visto que tais fatos lhe retirariam o caráter de voluntariedade, indispensável para que a declaração ou reconhecimento da verdade venha surtir os efeitos desejados.
Sob coação ou violência, a confissão poderá se fundar na própria mentira, desde que foi arrancada para satisfazer a imposição ou a violência de outrem que a ditou, segundo suas intenções.
A capacidade é, também, elemento indispensável, porque a confissão pode resultar numa obrigação. E quem não possui plena capacidade para obrigar- se não pode confessar.
Em matéria criminal, a questão da capacidade é secundária: vale a confissão que se faz voluntariamente, isto é, livremente, embora seja espontânea ou provocada.
Várias denominações são dadas para explicar as espécies de confissão. E, assim, se dizem judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, expressa, tácita ou ficta, qualificada ou complexa, e condicional.
E pode ainda ser denominada de civil ou criminal.
A confissão pode ser ainda considerada verbal ou escrita, segundo a forma por que se gerou.
A confissão pode ser retratada.
Vide: Retratação da confissão.
Confissão. Na linguagem religiosa, possui o vocábulo sentidos próprios:
a) significa o ato pelo qual o crente vem perante o sacerdote confessar os seus pecados, para que, contrito deles, obtenha absolvição; é tido como Sacramento da penitência;
b) significa profissão ou maneira de viver. E daí se designarem como confissões religiosas as congregações, as confrarias, ou as ordens religiosas, onde seus componentes fazem confissões ou profissões de fé.