confiança

confiança

Derivando do verbo latino confidere (confiar em, fiar-se), possui o vocábulo, na terminologia jurídica, a acepção de indicar o crédito ou convicção relativa à idoneidade de uma pessoa.

Revela, assim, o conceito íntimo a respeito do critério, do caráter e da boa conduta de uma pessoa, em quem, por esta razão, se deposita em sua ação ou em seu bom procedimento.

Por tal forma, evidencia-se que a confiança não resulta de uma boa situação econômica ou material de uma pessoa; mas se funda no seu bom procedimento e no seu caráter, mostrando-se, por isso, não uma idoneidade material, mas uma idoneidade moral.

A confiança assenta, pois, não na soma de bens materiais, em riquezas, mas na soma de bens morais, nos bons costumes, na reputação.

Nesta razão, é popular o adágio: confiança não se impõe. E, com justa razão, porque não é consequente de fatos ou circunstâncias materiais, visíveis, mas de elementos que se formam na própria convicção da pessoa que confia, nem sempre podem ser vistos por outrem que não ela.

As funções de confiança ou os encargos de confiança, com justa razão, ficam ao arbítrio das pessoas que depositam confiança naquelas a quem escolhem para exercê-los. E se outrem as indica, razoável a impugnação que fizer, por falta de confiança nelas.