condomínio edilício
condomínio edilício
Condomínio edilício é expressão utilizada no Código Civil de 2002 para designar, nas edificações, partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. Entende a doutrina que se aplicam as regras do condomínio edilício, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo. (nsf)
O saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira ao elaborar o anteprojeto do que depois se tornou a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, cuja ementa enuncia que dispõe sobre o condomínio em edificações e a incorporação imobiliária, preferiu dizer no art. 1º, evitando a específica denominação, seja ela condomínio edilício ou qualquer outra: “as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.”
Entretanto, outras denominações são as preferidas pela doutrina, como propriedade em planos horizontais superpostos ou, abreviadamente, propriedade horizontal (a preferida por Caio Mário e Orlando Gomes), condomínio por andares, condomínio de edifícios, condomínio horizontal etc. Na Argentina utiliza-se propriedade por pisos ou propriedade por apartamentos; Espanha e Portugal preferem propriedade horizontal e a Itália o condomínio edilício¸ expressão defendida por
Miguel Reale sobre o argumento de que se trata de um condomínio que se constitui objetivamente, como resultado do ato de edificação, sendo por tais motivos denominado edifício.
Enfim, a nova denominação “Condomínio Edilício” não é isenta de críticas mas tem a inegável qualidade de uniformizar a denominação de tão importante e complexo instituto. (nsf)