condomínio
condomínio
Palavra formada da preposição com e do substantivo domínio, do latim dominium (direito de propriedade), assinala a circunstância de ser a propriedade pertencente a mais de uma pessoa.
Desse modo, tecnicamente, condomínio, na linguagem do Direito Civil, significa o direito simultaneamente tido por várias pessoas sobre o mesmo objeto, incidindo tal direito não em uma parte determinada, mas num quinhão ideal, atribuído segundo a força do direito próprio de cada pessoa.
O condomínio, pois, indica a propriedade em comum, ainda em estado de indivisão, ou seja, pro indiviso.
O condomínio se extingue pela divisão, em virtude da qual cada proprietário passa a exercer o domínio sobre a parte da coisa que lhe é partilhada.
Quando, no entanto, não é a coisa divisível, por não poder ser comodamente dividida, somente mediante venda dela, pedida pelas partes interessadas e autorizada pelo juiz, quando amigavelmente não se acordarem nela, pode também extinguir-se, não pela divisão da coisa, mas pela repartição entre os seus proprietários do preço conseguido.
Condomínio. Sem fugir ao conceito que lhe é atribuído pelo Direito Civil, igualmente se designam como condomínio as diversas dependências de um prédio de apartamentos, como corredores, elevadores, áreas, etc., de uso comum, e que, por essa razão, pertencem à totalidade dos proprietários de apartamentos do edifício. As despesas com a manuntenção destas dependências, como as de luz, conservação, energia, etc., bem assim os salários dos zeladores, porteiros e ascensoristas, correm por conta dos condôminos, proporcionalmente ao valor de seus apartamentos.
Semelhante condomínio é administrado por um síndico, eleito pelos condôminos.
Condomínio. Significando domínio, na terminologia do Direito Internacional, o poder jurisdicional exercido por uma potência ou país soberano sobre um território, condomínio significa este mesmo poder, quando exercido em comum por dois Estados sobre um mesmo território.