condição suspensiva

condição suspensiva

A condição se diz suspensiva, de suspender (para atividade ou efeito, paralisar, conservar sem ação ou andamento), quando o efeito do ato jurídico se susta até que advenha o evento e se cumpra a condição.

Quer então significar que o contrato não se forma, nem a obrigação, de que resulta, se exige, enquanto a condição não se cumpre.

A eficácia do ato jurídico depende fundamentalmente dela. E não há contrato exequível sem que ela se verifique.

A rigor, somente a condição suspensiva se mostra uma condição perfeita, pois que, em verdade, se mostra o evento futuro e incerto, de que depende a eficácia do ato ou a exigibilidade da obrigação, os quais, sem que ela venha, não se formam com perfeição.