concussão

concussão

Derivado do latim concussio (extorsão), não possui, na linguagem jurídica atual, sentido diferente do que tinha entre os romanos, que o chamavam de crimen repetundarum, fundado no abuso do poder público, de que se acha investida a autoridade.

Designa, então, a extorsão ou exigência abusiva do funcionário público ou autoridade pública, que, encarregada de arrecadar dinheiros públicos, oriundos de impostos, direta ou indiretamente, exorbita de seus deveres, fazendo com que os contribuintes paguem mais do que realmente devem pagar. Ou mesmo sem essa atribuição arrecadadora, mas em razão do cargo, exige de outrem qualquer vantagem, seja para si ou para outra pessoa.

Em relação aos dois atos, se apenas se anota exigência abusiva de imposto indevido, mais propriamente se diz excesso de exação, que, tal como a

concussão, também se configura crime.

Mas será excesso de exação se, cobrando o imposto, que sabe indevido, dele dá entrada nos cofres públicos. Mas, se o cobra a mais, em seu proveito ou de outrem, é pura concussão, pois que comete o abuso de cobrar aquilo que não é devido: metus publicae potestatis.

São, assim, caracteres do crime:

a) ser o agente funcionário público ou concessionário de serviço público;

b) abuso ou ilegitimidade da cobrança ou exigência fundada na sua qualidade de funcionário, ocorrido mesmo fora da função, desde que em razão dela;

c) a ciência da extorsão ou da exigência abusiva, de que procede a ilegitimidade da ação.

A sanção penal aos crimes vem inscrita no art. 316 da lei penal.

Quando não há razão do cargo ou função, a exigência indevida, de vantagens pecuniárias, diz-se extorsão e, nesta designação, se configura e capitula crime punível.

Na evidência do crime, o concessionário de serviços públicos equipara-se ao funcionário público.