concurso de crimes
concurso de crimes
Assim se entende a pluralidade de crimes ou infrações cometidas por uma pessoa.
Doutrinariamente, conforme registra, em regra, a lei penal brasileira (arts.
69 e 70), o concurso de crimes pode ser material e formal. É material, quando ocorre a sucessão de fatos materialmente distintos, produzindo ou causando pluralidade de crimes ou infrações independentes.
É formal, quando mediante uma só ação ou omissão, ou seja, mediante um só ato, pratica o agente dois ou mais crimes ou contravenções.
A lei penal marca regras próprias para a aplicação das sanções nas duas espécies de concurso.
O concurso de crimes não se confunde com o crime continuado: no concurso há crimes distintos, há infrações independentes. Na continuação, a execução iniciada continua, mostrando-se, destarte, uma forma de execução prolongada.