concurso de crimes

concurso de crimes

Assim se entende a pluralidade de crimes ou infrações cometidas por uma pessoa.

Doutrinariamente, conforme registra, em regra, a lei penal brasileira (arts.

69 e 70), o concurso de crimes pode ser material e formal. É material, quando ocorre a sucessão de fatos materialmente distintos, produzindo ou causando pluralidade de crimes ou infrações independentes.

É formal, quando mediante uma só ação ou omissão, ou seja, mediante um só ato, pratica o agente dois ou mais crimes ou contravenções.

A lei penal marca regras próprias para a aplicação das sanções nas duas espécies de concurso.

O concurso de crimes não se confunde com o crime continuado: no concurso há crimes distintos, há infrações independentes. Na continuação, a execução iniciada continua, mostrando-se, destarte, uma forma de execução prolongada.