concurso
concurso
Derivado do latim concursus, de concurrere, possui, de um modo geral, sentido análogo à concorrência, pois que significa o ato ou fato de concorrer, em virtude do que mostra, em regra, a participação de várias pessoas a um ato, ou a afluência de coisas ou atos para a composição de outra coisa, evidência de um fato, ou constituição de um ato. Em realidade, concurso, tal qual concorrência, traz ideia de disputa ou rivalidade, quando não significa mera conjunção de coisas ou pessoas, em que não se contém este sentido de oposição, mas o de combinação.
Concurso. Na técnica do Direito Administrativo e do Direito Civil, embora não se prive o vocábulo do seu sentido originário, de afluência de disputantes à conquista de determinado prêmio ou promessa, possui a função de designar o processo de seleção, posto em prática por uma pessoa ou pela autoridade pública, a fim de escolher candidatos de um trabalho ou ao exercício de um cargo.
No sentido que lhe empresta o Direito Civil, o concurso tem a função de promover esta seleção, segundo as bases em que foi formulado, não somente para o fim de escolher pessoa habilitada à execução de um trabalho, como, por vezes, com intuitos culturais de premiar a inteligência.
Deste modo, ou é meio preparatório à conclusão do contrato que se segue, ou será simples promessa de recompensa ao candidato escolhido, desde que tenha satisfeito as condições do próprio concurso.
Segundo o conceito do Direito Administrativo, também se lhe dá a significação de processo de seleção para escolha dos candidatos que, se aprovados, ficam com direito à nomeação aos cargos, para que foram tais concursos estabelecidos, consoante regras da legislação ou regulamento que os disciplina.
Tais concursos serão de provas e de títulos.
A Lei nº 11.250/2011 incluiu no Código Penal o art. 311-A que considera crime as fraudes em certames públicos. (npg)