concubinato
concubinato
Assim se diz da união ilegítima do homem e da mulher. É, segundo o sentido de concubinatus, o estado de mancebia, ou seja, a companhia de cama sem aprovação legal.
Embora concúbito signifique coabitação, no sentido legal, concubinato não se forma pela exigência primária desta situação, ou seja, do estado de casado entre os concubinários (componentes do concubinato, homem e mulher).
Tanto basta que a concubina ou mulher ilegítima exista, tida e mantida por um homem, que também não é seu esposo, e que esta mulher seja somente dele, ou somente com ele pratique o concúbito.
Sendo assim, sem que possa haver distinção nos efeitos, que do concubinato se possam gerar, ele se apresenta sob um duplo aspecto:
a) de coabitação, em virtude de que homem e mulher vivem em estado de casados (more uxorio);
b) de manutenção da mulher, por conta do homem, para que seja sua concubina, ou seja, em terminologia vulgar, sua companheira de cama, em caráter de frequência ou habitualidade.
Nesta razão, o primário elemento do concubinato é o concúbito contínuo e exclusivo da mulher com o homem com quem habita ou que a mantém, como sua amásia ou concubina.
Ver o verbete união estável sobre o novo conceito do concubinato em decorrência das disposições do Código Civil de 2002 (nsf)