concorrência desleal
concorrência desleal
Em sentido comercial ou de negócios, por concorrência entende-se a disputa de clientes ou de fregueses. É a rivalidade comercial ou industrial.
Por processos legais, engenhosos e eficientes, procura o comerciante ou industrial promover a ampliação de seus negócios, aumentando as suas vendas.
Fazer concorrência, dentro dos limites permissivos da lei, é ato lícito e uma das faculdades da pessoa, mesmo que, nesta indicação, atinja o próprio ridículo com afirmativas exageradas.
Mas, se para promover a propaganda de seu estabelecimento, para cativar clientes, vem o comerciante ou industrial pôr em prática meios desonestos e contrários às boas normas, vem promover confusões em detrimento de outros competidores, fazendo falsas afirmações, usando de maldades ou empregando meios fraudulentos para desviar a clientela de outrem, diz-se, então, que a concorrência é desleal. E a pune a lei penal (Cód. Penal, artigo 196).
Desta forma, a concorrência diz-se desleal quando nela se pressupõe a intenção de prejudicar a outrem por processos que a lei ou os bons costumes não toleram.
A concorrência desleal pode mesmo anotar-se entre pessoas que não sejam comerciantes ou industriais, ou seja, entre profissionais de outros ofícios ou artes.
Mas, como é claro, deve ser sempre anotada entre pessoas que negociam ou exploram o mesmo ramo. Esta condição é que gera a rivalidade. E, em virtude desta, é que a concorrência se pode fazer deslealmente, não havendo, pois, concorrência entre pessoas de negócios ou ramos diferentes.