concorrência
concorrência
Vocábulo que se deriva do latim concurrentia, de concurrere (disputar, pretender, combater, contribuir), é aplicado na terminologia jurídica em todos os seus sentidos originários.
Concorrência. Na técnica dos negócios, sejam comerciais ou civis, revela o vocábulo, na sua significação de disputa, porfia ou pretensão, o ato pelo qual a pessoa procura estabelecer competições de preços, a fim de que apure as melhores condições em que possa efetivar a compra ou realizar a obra.
Em tal acepção, pois, concorrência dá a exata ideia da conjunção de pretendentes à compra ou à execução da obra, procurando sobrepujar em preço à melhor oferta.
Desse modo, quando, em linguagem do Direito Comercial ou Civil, como em linguagem de Direito Administrativo, se diz sem concorrência, se quer significar que a operação é, ou foi feita, sem que se verificasse, preliminarmente, a melhor oferta ou o melhor preço. Ou quer significar que para o ato não houve disputante, ou pessoa que lhe disputasse ou pretendesse a primazia.
Praticamente, e neste conceito, por concorrência entende-se a tomada de preços, para evidência das melhores condições de compra, venda ou de feitura da obra.
Concorrência. Na acepção de relação ou cotejo entre fatos ou coisas diversas, tem a propriedade de assinalar a coincidência ou limite entre dois valores.
Desse modo, quando se diz até a concorrência, bem se quer afirmar até o valor ou a soma pecuniária representada por uma situação, seja de crédito ou de débito.
Mostra, assim, o sentido de competição entre uma coisa e outra, que se devem igualar.
Por isso, quando se assevera que o ato de um pagamento ou amortização somente surtirá seus efeitos até a concorrência da quantia paga, embora a expressão tenha perfeito sentido de até o limite ou até o montante, é empregada para mostrar precisamente a relação entre um valor e outro valor, estabelecendo a necessária equivalência, que deve existir entre ambos, para que possa valer como a lei determina.
Concorrência. É tida ainda no sentido de contribuição, ou seja, a participação de alguém à feitura de um ato.
Notadamente, é aplicada quando assinala a obrigação de uma pessoa à contribuição de um encargo, atribuído à prática do ato, ou melhor, sua contribuição às despesas dele.
Concorrência. Na linguagem forense, sempre dentro de suas acepções originárias, que, em todos os casos, dela não se afasta, quer concorrência significar a evidência de direitos iguais sobre a mesma relação jurídica, opostas por pessoas diferentes.
Parece ter, assim, o sentido próprio de igualdade ou simultaneidade, visto que, tal como esta expressão, mostra a existência concomitante de várias pretensões sobre o mesmo objeto.
Mas, na verdade, não se afasta de seu vencimento de disputa ou de competição, apresentada sobre a mesma coisa, o que, em realidade, o é, embora queira indicar a igualdade de direitos entre os disputantes.
A alegação, assim, feita em juízo, por várias pessoas sobre o mesmo objeto, concorrência que se indica, não passa de disputa ou competição entre vários pretendentes à mesma coisa, ou seja, o exercício da pretensão que várias pessoas mostram ter sobre o mesmo objeto ou o mesmo direito.