concordatário
concordatário
Designação que se dava, pela antiga Lei de Falências, Dec.-lei 7.661, de 1945, à pessoa que fez ou a quem se concedeu concordata. A referida lei foi revogada pela Lei 11.101/2005. Nesta, a concordata deixou de existir, desaparecendo também a figura do concordatário.
Quando concordatário, não se podia o comerciante dispor ou onerar os bens imóveis pertencentes à massa, sem prévia audiência do juiz, ouvido o representante do Ministério Público.
Cabia aos credores impugnarem, assim, qualquer ato de alheação ou de oneração, pois a medida legal era de interesse deles.
Em relação, no entanto, aos bens imóveis, e, notadamente, aos bens pertinentes ao objeto do negócio, desde que não se tivesse oposto qualquer restrição, podia o concordatário deles dispor, na continuação de seus negócios, como em situações normais.
O concordatário era obrigado a cumprir todas as disposições clausuladas na concordata, sob pena de ser declarado falido ou ter reaberta a sua falência.