conclusão

conclusão

Derivado do latim conclusio, possui vários sentidos: ação de cercar, termo, fim, argumentação.

Na técnica jurídica, não diverge o sentido do vocábulo: quer precisamente significar a parte dominante encerrada numa proposição, na qual se põe em evidência a pretensão submetida ao veredicto da Justiça ou a decisão a que chegou o julgador, em virtude de seu convencimento.

A conclusão, em sentido próprio, revela assim o resultado que se tem em mira, ou a que chegou. E, na linguagem forense, à parte escrita, onde esse esclarecimento ou resultado se exara, dá-se-lhe tal denominação.

Conclusão. Na terminologia forense, é indicativo, ainda, do ato ou termo processual, mediante o qual o escrivão envia ou autos conclusos ao juiz, seja para despacho, seja para decisão interlocutória, seja para a sentença.

Conclusão. Na terminologia mercantil, designa o ato final ou ultimação de um contrato ou de um negócio, em virtude do que se tem o mesmo por concluído ou ajustado.

E, de igual maneira, evidencia a liquidação de um estabelecimento comercial, ou o fechamento de suas portas. É a terminação, também aplicável a outros casos.