comunicação de bens

comunicação de bens

Assim se diz, especialmente, para indicar a ação e efeito de se comunicarem os bens pertencentes aos esposos, casados sob o regime de comunhão.

Desse modo, o vocábulo comunicação tem sentido de indicar o ato pelo qual os mesmos bens se comunicam, integrando-se no patrimônio da sociedade conjugal.

Se o regime é de comunhão universal, salvo o caso de legado ou herança, a que se imponha a condição de incomunicabilidade, todos os bens se comunicam.

No regime de comunhão parcial, é a própria lei que indica os bens comunicáveis e os incomunicáveis, a fim de que sobre eles se opere a comunicação.

Quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, se a lei não impede a comunicação, e no contrato que estabelece o regime da não comunhão não se institui princípio claro sobre a questão, eles se comunicam.