competência interna
competência interna
Tem por escopo a divisão da função jurisdicional dos órgãos da Justiça.
Será:
a) civil – é residual, ou seja, tem por objeto os temas que não se enquadram na jurisdição penal nem nas matérias atribuídas às Justiças especiais (trabalhista, militar e eleitoral);
b) da Justiça federal – poderá ser ratione personae (CF, art. 109, I, II e VIII) ou ratione materiae (CF, art.109, III e XI).