comodidade

comodidade

Derivado do latim commoditas, de commodus (útil, vantajoso, proveitoso, favorável), é empregado na linguagem jurídica, precisamente, para indicar esta qualidade de cômodo, isto é, a vantagem, a utilidade, a oportunidade, o favorecimento, o conforto.

Mas, no seu sentido de utilidade, pode a comodidade ser tida em duas acepções diferentes:

a) resulta no conforto, que dela se gera. Mas, semelhante conforto, não obstante a qualidade de cômodo, que traz, não implica uma necessidade. Cômodo, aí, tem o sentido de útil, mas não implica o necessário.

Desse modo, uma comodidade realizada com o intuito de conforto, de favorecimento, não se mostra, no prédio, uma utilidade criada, embora oportuna, para dar melhor conforto, o que não significa necessidade, mas mera vantagem;

b) em outros casos, a comodidade apresenta o duplo aspecto da utilidade e da necessidade.

A comodidade na divisão e na partilha não se indica somente a que se mostra cômoda, simplesmente pela utilidade da divisão ou da partilha. Evidencia a necessidade de ser feita a divisão cômoda, a fim de que não se deteriore a coisa ou não se diminua o seu valor. Há, aí, necessidade. E a comodidade, em tal caso, tem acepção de oportunidade, para mostrar o prejuízo que decorreria de ato inoportuno, portanto, inútil e incômodo.

No primeiro caso, a comodidade é uma utilidade-conforto, que pode ser ou não ser oportuna, portanto, sem se indicar uma necessidade.

No segundo caso, indica-se uma necessidade, pois que uma divisão ou partilha da coisa, inoportunamente, o que quer dizer, sem utilidade imediata ou mediata, traria prejuízo ao ato.