comerciante
comerciante
Designa toda pessoa que exerce o comércio.
Mas, no sentido do Direito Comercial, assinala o vocábulo toda pessoa que, tendo capacidade para exercer a mercancia, faz do comércio, por sua conta própria, sob seu nome individual ou com firma, profissão habitual.
Desse modo, a qualidade de comerciante não se revela simplesmente pelo exercício da mercancia. É necessário que este comércio exercido pela pessoa seja por sua conta, e tenha a continuidade, característica da profissão. É que há pessoas que, mesmo exercendo a mercancia, não se consideram comerciantes, desde que não a fazem em nome próprio e por conta própria. Agem em nome do comerciante: são seus prepostos ou auxiliares. Nas sociedades comerciais, somente os sócios solidários se consideram comerciantes. Os sócios comanditários, os sócios de indústrias, os acionistas das sociedades anônimas não se consideram comerciantes.
O efetivo exercício do comércio, assim, que dá o caráter de comerciante à pessoa, deve ser aquele em que a pessoa o pratica por sua conta, por seu nome, habitualmente.
Mas é necessário que os atos sejam realmente do comércio, pois que, se de natureza diversa, sua prática, mesmo habitual e por conta própria, não constitui comércio.
Tal, assim, o diretor ou proprietário do estabelecimento de ensino, de uma casa de saúde, que não são comerciantes.
A qualidade de comerciante funda-se, pois, ou numa disposição clara de lei, ou na prática habitual de atos objetivos de comércio, em nome próprio.
Notadamente, o caráter de comerciante está na prática de atos de comércio, principalmente os de compra e venda.
Desse modo, mesmo estabelecido, quando a pessoa apenas presta serviços próprios, seja como intermediário de negócios, como administrador, como construtor, sem fornecimento de material, ou pratica, acidentalmente, atos de comércio, não é comerciante.
A habitualidade é que mostra um dos elementos dominantes da profissão do comerciante.
Nas sociedades comerciais, embora solidário, o comerciante não se confunde com a pessoa jurídica, que se constitui pela firma: são pessoas distintas.
Para ser comerciante, não é necessário somente ter a capacidade civil, isto é, estar no pleno exercício de seus direitos civis.
Há pessoas que, mesmo capazes, não podem exercer a mercancia, seja em virtude de funções que exercem, seja em virtude de determinação legal.
Assim, não podem comerciar:
a) os oficiais militares efetivos;
b) os presidentes e governadores de Estados;
c) os magistrados e empregados da fazenda;
d) os falidos, enquanto não reabilitados;
e) os corretores e agentes de leilões;
f) os cônsules, nos distritos de sua jurisdição;
g) os médicos, na exploração da farmácia, simplesmente com o exercício de sua profissão;
h) o capitão do navio, que navegar em parceria a lucro comum sobre a carga, salvo convenção em contrário.
Conforme a especificação do ramo de comércio, a que se dedicam, os comerciantes são designados: banqueiros, importadores, exportadores, industriais, droguistas, armadores, trapicheiros, leiloeiros, varejistas, atacadistas, lojistas etc.
Tais distinções, embora apreciáveis, por vezes, em relação ao Direito Tributário, não têm importância perante o Direito Comercial, que os considera em sentido geral, isto é, como comerciantes.
A qualidade de comerciante é sempre regulada pela lei do lugar em que as pessoas exercem os atos de mercancia, embora a capacidade para ser comerciante, decorrente da capacidade para contratar, advenha da lei nacional da pessoa.
Embora, na lei civil, nenhuma influência possa exercer a nacionalidade da pessoa, no que se refere ao exercício dos direitos civis, no Direito Comercial, a distinção de pessoa nacional ou estrangeira tem importância, desde que a lei comercial exclui do exercício de certas atividades comerciais, entre as quais a de corretor, leiloeiro, as pessoas que não sejam brasileiras.
Mesmo em certas sociedades de capitais não se admite a inclusão de estrangeiros. Assim, nas sociedades instituídas para a exploração de imprensa não podem ingressar os estrangeiros.