colação

colação

Derivado de collatio, de confere (ajuntar, trazer conjuntamente), no sentido do Direito Civil, indica o ato pelo qual é o herdeiro obrigado a trazer (ajuntar) à massa comum da herança, ou dos bens do defunto, toda e qualquer espécie de bens que tenha recebido dele, em vida, a fim de com eles concorrer à partilha.

O intuito da colação tem suas raízes históricas na collatio bonorum e na collatio dotis dos romanos. E, na era presente, sua função é igualar o tratamento entre os filhos ou descendentes do de cujus, sob o pressuposto de que o ascendente, ao fazer a doação em vida, teve o intuito simplesmente de antecipar ao herdeiro parte ou todo quinhão que lhe competiria, quando morto.

No entanto, esta obrigação não se presume, se o doador expressamente houver declarado, no ato de doar, que os bens do benefício saíram de sua metade disponível. Quando não há qualquer restrição ou declaração expressa é que se entende que a doação ao herdeiro foi feita a título de adiantamento da legítima.

A colação de bens é feita pelo valor que lhes foi atribuído na doação. Salvo se houve omissão, quando se procederá a nova avaliação. Quando os bens não mais existam ao tempo da colação, a ela eles virão pelo preço que tinham ao tempo em que a liberalidade ocorreu.

Aliás, na colação ou conferência de bens a avaliação deles sempre se faz pelo valor certo ou pela estimação, que deles houver sido feita na data da doação. E, mesmo que se faça a avaliação na época do inventário, a avaliação irá buscar o valor deles naquele momento, existam ou não existam os bens a serem colados ou conferidos.

Colação. Na terminologia acadêmica e no sentido que lhe dá o Direito Canônico, colação tem acepção diferente da que se aplica no Direito Civil:

a) Na nomenclatura acadêmica, é o ato pelo qual se confere grau acadêmico ao aluno que concluiu o curso, obtendo aprovação em todas as disciplinas dele.

b) No sentido canônico, é o ato pelo qual se confere um benefício eclesiástico a quem se tenha julgado digno da concessão ou da dignidade.

Neste sentido, então, a pessoa que possui o direito de dar o título, em virtude do qual o clérigo se investe no benefício, diz-se colador ou colator, enquanto se diz colatário para a que recebe o benefício.