colaboração premiada

colaboração premiada

O benefício da colaboração premiada está previsto na Lei 12.850/2013 e autoriza o juiz, mediante o requerimento das partes, a conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal. Para que seja concedido esse benefício, é necessário que a colaboração tenha proporcionado a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; ou a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Para a concessão do benefício da colaboração premiada, o Juiz deverá levar em consideração a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

Na colaboração premiada há um acordo entre o membro do Ministério Público, a qualquer tempo, ou o Delegado de Polícia, nos autos do inquérito policial, e o investigado, para que este preste informações sobre o caso. (pg)