coisa achada

coisa achada

O assunto de achar coisa alheia perdida é tratado como invenção no CC/1916, e como descoberta no CC/2002.

Se, decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas todas as despesas e mais a recompensa do descobridor, o remanescente pertencerá ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido [Cód. Civil/2002, art..

1.237, caput (art. 606, no Cód. Civil/1916)].

O CPC/1973, nos arts. 1.170 a 1.176, e o CPC/2015, no art. 746, determinam a maneira por que se deve proceder quanto ao destino das coisas vagas.

E, se o dono não é encontrado, a coisa se declara bem vago, para que se incorpore ao domínio público.

O prêmio da descoberta recebe o nome de achádego ou alvíssaras. (ngc)