coisa

coisa

Variante de cousa, do latim causa, com o sentido fundamental de origem, princípio, para indicar tudo que existe ou possa existir.

No sentido jurídico, porém, mais aproximado do de res, usado pelos romanos, tem a propriedade de indicar todos os objetos do mundo exterior, encarados como suscetíveis de direitos.

Designa, assim, tudo que possa servir de utilidade aos homens, considerados isoladamente, ou tidos como membros da coletividade, em que, fatalmente, vivem.

Coisa é, assim, sinônimo de bens.

Mas possui às vezes sentido mais amplo que bens. E, noutras vezes, tem significação muito mais estreita.

Na acepção de res, em que mais vulgarmente se aplica no Direito, temo-la como a coisa material, a coisa corpórea. Em tal conceito tem significação menos ampla que bens, que tanto se indicam nas coisas materiais, como nas que não tenham corpo ou se digam incorpóreas.

No entanto, bens, em regra, significam o que se pode tornar propriedade efetiva do homem, enquanto coisa tanto significa o que é apropriável, como o que não o é. E daí o sentido da res nullius, que é a coisa de ninguém, sem proprietário, sem dono.

Tais como os bens, as coisas se dizem: fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, simples e compostas, singulares e coletivas, principais e acessórias, tendo, em todos os casos, os mesmos sentidos atribuídos aos bens.

São ainda imóveis, móveis ou semoventes, segundo se encontram fixadas, sem poder de movimento; têm movimento, por ação alheia; ou têm movimento próprio.

Dizem-se no comércio ou fora dele, conforme possam ou não ser apropriadas ou ocupadas pelo homem. E, segundo o titular que as possui ou o uso a que são destinadas, dizem-se públicas ou particulares.

Geralmente, coisas e bens empregam-se como sinônimos, embora, sob certos aspectos, as duas palavras, a rigor, apresentem-se de significação inconfundível. É, aliás, como assinala CUNHA GONÇALVES: “Não há exata coincidência entre os termos bens e coisas; pois umas vezes constituem estas o gênero e aqueles a espécie, e outras vezes o gênero são os bens e a espécie as coisas, visto não abrangerem estas, por exemplo, as universalidades de coisas, que são bens patrimoniais.”

Vide: Bens.

Coisa. Mas, na técnica jurídica, é também o termo, segundo seu próprio sentido etimológico, usado na acepção de caso. E, em tal significação, coisa também é usada para designar tudo que acontece, tudo que se faz.

E, neste sentido, vêm as expressões coisas impossíveis, para indicar os fatos ou atos que não se podem realizar; coisas duvidosas, para mostrar os eventos incertos; coisas facultativas, para dizer dos atos que se podem praticar voluntariamente; coisas passadas, eventos que ficaram no pretérito; e coisas futuras, indicativas dos que vêm.

Coisa. Conforme assinalamos, sob vários aspectos as coisas se apresentam, recebendo, em cada espécie, denominação que lhes corresponde, como ocorre com os bens.

Aqui, no entanto, registraremos as variedades de coisas em situações não definidas em seu aspecto de bens.