coação
coação
Derivado do latim coactio, de cogere (constranger, obrigar, violentar), possui, na técnica jurídica, dois significados completamente distintos.
Coação. No sentido de ação de obrigar ou de constranger, na anatomia de um direito, tem a função de indicar os meios de que dispõe o titular de um direito para que se conserve íntegra a relação jurídica, que o liga ao objeto do direito. É, assim, um dos elementos fundamentais do próprio direito, mostrando-se o apoio legal ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, a fim de que se conserve preso ao objeto do direito que é seu, obrigando ou constrangendo todos os que pretendam molestá-lo a que respeitem o seu direito e o deixem livre de importunações.
Coação. No sentido mais propriamente de constrangimento, de violência ou ação de violentar, quer exprimir a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente da coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência.
Longe de apresentar-se, como no primeiro caso, um elemento de proteção ao direito, neste segundo sentido diz-se vício do consentimento, porque a pessoa, que consentiu sob coação, se encontrava sob a pressão de violência, material ou moral. E somente por este meio se promoveu, afirmativamente, a manifestação de sua vontade.
A coação pode ser física ou pode ser moral.
A coação física (vis absoluta,vis atrox) é a que se exerce pela violência ou força material, diante da qual a vontade da pessoa cede ao violentador ou coator, porque não tem por onde resistir à seriedade e gravidade da violência, que lhe tolhe toda faculdade de agir livremente.
É a violência irresistível, em virtude da qual se retira da pessoa toda ação de liberdade, para agir segundo sua vontade.
Desse modo, a coação física se caracteriza pela impossibilidade de poder a pessoa reagir ao constrangimento ou à violência, sendo, portanto, obrigada, pela coação, a anuir aos desejos ou a vontade da pessoa, que a constrange pela força.
A coação moral (vis compulsiva, vis metus) é a que resulta da intimidação ou da ameaça, em virtude da qual a pessoa enfraquecida em sua vontade ou na espontaneidade de querer, termina por acordar-se com os desejos de outra pessoa, para que se formule o ato jurídico pretendido.
No sentido que lhe dá o Direito Civil, pois neste somente se trata da coação moral, reservando-se a física ao Direito Penal, ela resulta do temor, que se incute ao paciente, de dano à sua pessoa ou à sua família, ou a seus bens.
Nesta razão, a coação é fundada no receio, que se tem como certo, de um mal prometido, seja ao paciente, seja à pessoa de sua família, ou seja a seus bens, em virtude do qual se logra suprimir o discernimento dele e a sua liberdade de ação, tornando-se, assim, a sua vontade escrava da ameaça, que lhe é feita ou do temor de que se apoderou.
Desse modo, a coação deve ser fundada em temor sério e grave, em virtude do qual se veja a injustiça e ilegalidade do ato, com que se procurou arrancar o consentimento, que não era livre nem espontâneo, pelo que se fez vicioso e inválido.
Assim, ela se caracteriza, precipuamente, pela aplicação de meios ou ameaças capazes de obrigar a pessoa a praticar o ato contra sua vontade,
sem que tivesse o dever de fazê-lo. E daí se vê que, se a coação decorre de direito justo do agente de compelir o paciente a praticar o ato, a que está obrigado, sendo, por isso, um direito regular dele em exigi-lo, não se corporiza a coação no sentido de violência, mas de constrangimento legal à prática de um dever ou de uma obrigação, que é do encargo da outra pessoa.
Somente é nulo o consentimento quando a coação é injusta. E, se nulo é ele, nulo é o ato em que se fundou, pois que clara é a regra – quod nullum est, nullum producit effectum.
Coação. Em sentido do Direito Administrativo, diz-se coação ao ato de autoridade que ameace ou venha violar direito certo e incontestável, em contravenção às leis instituídas, ou fundado em lei revogada. Indica-se, pois, neste sentido, o ato manifestamente ilegal praticado pela autoridade constituída. Contra ela há o recurso do mandado de segurança, instituído pela Lei nº 1.533, de 31.12.1951.