cláusula penal

cláusula penal

Também chamada de pena convencional, consiste na disposição aceita pelas partes contratantes, em virtude da qual, na falta de cumprimento da obrigação ou obrigações insertas no contrato, fica a parte contraventora sujeita ao pagamento da pena pactuada.

É, assim, cláusula imposta para segurança e garantia da execução ou cumprimento da obrigação principal, ajustada no contrato.

Em regra, a cláusula penal resulta da estipulação de multa contratual, isto é, do estabelecimento de uma soma certa em dinheiro a ser paga pelo infrator à outra parte contratante, em caso de não adimplemento das obrigações assumidas.

A pena convencional, que se constitui na cláusula penal, também se diz pena compensatória. E, neste sentido, se diferencia da pena moratória, que é a imposta pelo retardamento na execução da obrigação (multa moratória), ou seja, pela sua impontualidade, tendente a ressarcir prejuízos pela demora no pagamento, não os prejuízos maiores pela infração do contrato, que são da essência da pena ou multa convencional.