cláusula leonina
cláusula leonina
É a cláusula que, disposta em um contrato, tenha o objetivo de atribuir a uma ou a algumas das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação à sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos.
É cláusula que também se considera iníqua.
Quando a cláusula leonina resultar:
a) da declaração de que todas as vantagens somente se atribuem a uma das partes;
b) em que uma das partes fica isenta de qualquer responsabilidade nas perdas, a lei a considera nula e de nenhum efeito (Código Civil brasileiro/1916, art. 1.372 – artigo sem correspondência no Cód. Civil/2002). (ngc)