cláusula autônoma

cláusula autônoma

Como tal se entende a cláusula, ou as cláusulas, que se estabelecem num contrato, formando obrigação distinta daquelas que fazem objeto do contrato principal.

Quer isto dizer, é a formação, num só instrumento, de duas obrigações igualmente principais, que se mostram vínculos jurídicos, completamente distintos e independentes.

Essa distinção e independência entre os dois objetos, simultaneamente ou conjuntamente firmados no mesmo instrumento de contrato, é que caracterizam a autonomia e independência das cláusulas contratuais, de modo que, se elaboradas ou dispostas em instrumentos de contratos diferentes, validamente, se mostrariam como dois contratos distintos, sem qualquer relação de um com o outro.

Desse modo, as cláusulas autônomas, constantes de um contrato, bem se distinguem das cláusulas acessórias, que não têm vida solta do contrato principal. E se distinguem das cláusulas facultativas, que se fazem como interpretativas ou dispositivas de regras e que não se mostram indispensáveis para a feitura e validade do contrato.

E também não se confundem com as cláusulas alternativas, pois que estas se mostram componentes do contrato, para estabelecer a obrigação alternada, que nele se contrai.