cláusula

cláusula

Do latim clausula, verbo claudo (fechar, cerrar, cercar), bem assinala o significado próprio que deve ter na linguagem jurídica: é toda manifestação da vontade imposta em um contrato, ou ato, em virtude da qual se restringe ou se dispõe a respeito das condições em que o mesmo possa exercer seus efeitos em relação às partes que o elaboram e aceitam.

Necessárias ou facultativas, são, assim, as cláusulas as próprias disposições ou condições em que o contrato ou ato se estabeleceu, no qual, então, as cláusulas vêm fechadas ou encerradas.

Daí, portanto, a exata compreensão de que as cláusulas não podem vir fora do ato ou fora do contrato; são condições, prazos ou encargos, que nele se estabelecem.

Num ato jurídico ou num contrato, há cláusulas que se dizem necessárias. Sem elas o ato jurídico ou o contrato não produzem efeitos, desde que se apresentam mutilados. Por outro lado, há cláusulas que, em se dizendo facultativas, não são de sua essência. E, se faltam, deixam o ato ou o contrato na valia que se lhes quis dar.

Há ainda cláusulas que se dizem condições deduzidas da própria essência do contrato. Sendo assim, mesmo não mencionadas, têm força para exigir que sejam cumpridas.

Várias outras espécies de cláusulas tomam nomes próprios, como veremos.