citação por edital

citação por edital

A citação por edital é a que se autoriza, quando é desconhecido ou incerto o citando, ou quando o mesmo está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou ainda nos casos expressamente autorizados em lei, inventário etc.

Em tal caso, a citação por edital se funda ou na incerteza do citando, ou na incerteza do local em que o citando se encontra, ou, mesmo quando sabido o local, não se pode efetuar a diligência, por ser inacessível o local ou existir impedimento imperioso ao acesso, tal como guerra, epidemia ou outro motivo com força para impedir que a citação se execute pelos meios que forem indicados.

O edital para a citação deve conter todos os requisitos que se fazem essenciais no mandado, além da indicação do prazo em que corre a citação, findo o qual ela se considera efetiva, para efeito da contagem do prazo para a contestação e prosseguimento da ação.

Se, no prazo regulamentar, não comparece o citado, nomeia-se curador especial para representá-lo.

Para a citação por edital, não se faz mister a justificação prévia da ignorância ou incerteza do paradeiro do citando ou de quem seja o citando. Tanto basta a afirmação do requerente, cabendo-lhe sanções se dolosamente faz a afirmativa (CPC/1973, art. 233; CPC/2015, art. 258).