citação efetiva

citação efetiva

Assim se diz da citação que foi regularmente promovida, isto é, que foi executada segundo os princípios instituídos em lei, na pessoa do réu, na de seu representante legal, ou na de seu mandatário, se tem poderes especiais e expressos para recebê-la.

A lei considera com poderes para receber a citação, restrita aos casos da administração, o administrador de bens imóveis, cujo citando esteja ausente (CPC/1973, art. 215, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 242, §§ 1º e 2º).

Mas, segundo o sistema introduzido pela lei processual brasileira, a citação está perfeita, portanto é efetiva, quando o mandado, devidamente cumprido, for entregue a cartório. Da data desta entrega se conta o prazo para a contestação. E, se vários os réus, da data da entrega do último mandado.

Mesmo nos casos de precatória, carta de ordem ou rogatória, a efetividade da citação decorre da chegada das mesmas ao cartório expedidor, pois somente aí se entende que o mandado foi cumprido.

Quando a citação se faz por edital, a efetividade decorre do prazo nele marcado, isto é, do dia em que se extingue o prazo da convocação, e daí se conta o prazo para a apresentação da contestação, pois que ela se diz perfeita desta data, e, segundo a regra, da data da efetividade é que se conta o prazo para a contestação.

A efetividade da citação não quer dizer que seja ela reputada integralmente válida. Pode ter sido efetiva e se mostrar válida: são duas figuras distintas. A efetividade significa que foi a citação executada, cumprida. A validade diz respeito à sua eficácia.