cessão usurária

cessão usurária

Denominação que se dava, no Direito Romano, às cessões com o intuito de extorquir do cedente lucros exagerados, o que não se permitia legalmente.

Diante da proibição, e para evitar a burla, então se instituiu que tais cessionários, quando intentando a ação contra os devedores, cujas dívidas lhe haviam sido cedidas, não receberiam mais que o valor constante da cessão.

Esta prática se equiparava ao pacto de quota litis, sendo dado o nome de redemptores litium àqueles que o impunham.

No antigo Direito, esta prática se estabeleceu, pela instituição do princípio de que o cessionário, quando intentasse a ação, somente poderia receber o que dera ou desembolsara pela cessão e seus juros.

Mas evidencia-se que a regra era aplicada à cessão quando tinha o mero caráter de venda dos créditos cedidos, não quando decorria de obrigação anterior, cuja cessão se mostrava uma execução da mesma obrigação.