cessão extrajudicial

cessão extrajudicial

Assim se diz da cessão convencional, que se faz fora da ação judicial, por acordo do cedente e do cessionário, seja para venda do crédito ou direito, seja para cumprir obrigação anterior entre eles existente.

Segundo a regra, pode ser feita por escritura pública, ou por escritura particular, embora esta deva ser revestida de certas formalidades, como assinatura de testemunhas e reconhecimento de firmas de todos os participantes do ato, salvo se tratar-se de cessão de títulos de crédito, em que a tradição ou simples endosso opera a cessão.

Para certas cessões convencionais, extrajudiciais, faz-se mister a inscrição dela no registro de títulos e documentos, a fim de que possam valer contra terceiros. Tal assim a cessão de créditos hipotecários ou com outras garantias reais.