cessão de títulos

cessão de títulos

Representa o mesmo ato pelo qual o possuidor de um título de crédito cede seus direitos sobre ele a uma outra pessoa.

Somente em vista da natureza da obrigação, a cessão deles não está adstrita às formalidades que se fazem necessárias para as demais cessões. Os títulos de crédito possuem a circulação facilitada por atos muito mais simples, nem mesmo se tornando necessária a notificação ou ciência do devedor.

Mas os próprios títulos de crédito apresentam modalidades que requerem processos diferentes para a cessão.

Se o título de crédito é ao portador a cessão se opera pela simples tradição do título: a passagem dele das mãos do primitivo proprietário cedente para o cessionário induz a convenção cessionária.

Se o título é nominal e à ordem, a cessão se promove pelo endosso, que tanto pode ser em branco como em preto. Em tal caso, o cedente-endossante permanece ligado à obrigação para com o cessionário-endossatário.

Se o título é nominativo e não transferível à ordem, a cessão se produz pela elaboração de escrito, assinado pelo cedente e cessionário, ou pela inscrição desta transferência nos livros do emissor dos títulos.